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  • PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E O TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL, O
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PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E O TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL, O

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Sub-Título: COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.180, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005, QUE AMPLIOU O LIMITE DE IDADE NOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM PARA 24 ANOS
Autor: JOSÉ ROBERTO DANTAS OLIVA
Edição: - 2006, ABRIL
Num. de paginas: 312
Código de Venda: 3223.5
ISBN: 8536108061

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Este livro aborda as ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e a proteção que vem sendo conferida ao adolescente trabalhador no Brasil. Depois de escorço histórico, apresenta o Autor — sem abdicar do necessário rigor técnico, mas com linguagem clara e acessível — definição terminológica e conceitos que esclarecem e situam o leitor sobre o tema.
O Princípio da Proteção Integral, positivado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 1º do ECA, tão pouco examinado até agora, mereceu análise aprofundada, concluindo-se por sua força normativa, que vincula não apenas o legislador, na esfera de criação, como o Estado-Juiz, em sede de aplicação, compelindo-o a adotar hermenêutica de emancipação. Dita ainda políticas sociais.
Estatísticas estarrecedoras são apresentadas sobre a exploração do trabalho infantil. Em nosso país, o problema foi erigido à questão social, inclusive no que concerne ao trabalho infantil doméstico, velha ferida que permanece aberta, porém oculta no interior dos lares. O livro mostra que as ações de combate são ainda embrionárias, mas, pelo menos, não há dissimulação.
Por fim, a tutela especial tributada ao adolescente trabalhador. Além das normas gerais de proteção, houve enfoque para a aprendizagem, modalidade especial de contrato de trabalho que exige sempre anotação na CTPS. A obra tem a virtude de estar atualizada, mostrando as alterações promovidas pela LeI n. 11.180/2005, que ampliou o limite de idade do aprendiz para 24 anos, bem como destacando os principais pontos do Decreto n. 5.598, de 1º de dezembro de 2005, que regulamentou a contratação de aprendizes.
Estuda igualmente o trabalho educativo e o estágio supervisionado.
Traz ainda os seguintes anexos:
· Convenção n. 138 da OIT
· Recomendação n. 146 da OIT
· Convenção n. 182 da OIT
· Recomendação n. 190 da OIT
· Decreto n. 5.598, de 1º de dezembro de 2005
Sobre o Autor José Roberto Dantas Oliva é Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP (TRT da 15ª Região). Mestre em Direito das Relações Sociais (subárea Direito do Trabalho) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor de Direito e Processo do Trabalho das Faculdades Integradas 'Antônio Eufrásio de Toledo' de Presidente Prudente (graduação e pós-graduação). Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. Membro do Conselho Editorial da Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.