Selecione itens para adicionar ao carrinho ou selecionar todos
As ações para defesa de interesses e direitos transindividuais dos trabalhadores ainda se constituem uma exceção na Justiça do Trabalho, não obstante o pioneirismo da tutela coletiva trabalhista, constatação que motivou a pesquisa e que resultou nesta obra.
Partindo do estudo de direito comparado da class action dos Estados Unidos e da pesquisa histórica da evolução das ações coletivas no Brasil, evidenciou-se a diferença entre o papel desempenhado pela jurisprudência dos dois países quanto à consolidação das ações coletivas nos respectivos ordenamentos.
Foram eleitas algumas premissas: a denominação transindividual como a mais adequada para identificar os interesses e direitos, objetos da tutela coletiva; a necessária diferenciação entre “interesses” e “direitos”, assim como a natureza jurídica, os fundamentos e a classificação desses interesses e o fenômeno da interconexão, como pressupostos específicos da tutela coletiva.
Dificuldades para uma maior efetividade das ações coletivas trabalhistas foram assinaladas, entre elas a aplicação de um microssistema legal estranho ao direito e ao processo do trabalho, sendo apresentadas duas propostas: a primeira, de superação da concepção predominante de serem os interesses e direitos individuais homogêneos acidentalmente coletivos, a fim de que sejam considerados relevantemente coletivos; e, a segunda, de diferenciação entre os termos “interesse” e “direito”, interesses que teriam a natureza de interesses legítimos, teoria embasada no direito administrativo e nos estudos de direito comparado italiano.
São brevemente analisados os projetos que visam alterar a legislação, unificando o sistema de ações coletivas e que deverão ter grande repercussão no âmbito do processo coletivo do trabalho.
Conclui-se que as ações coletivas se constituem em instrumento fundamental para a efetividade e proteção dos interesses e direitos transindividuais dos trabalhadores, invocando-se a participação dos juízes do trabalho no movimento de alteração do foco do processo, do individual rumo ao coletivo.
Partindo do estudo de direito comparado da class action dos Estados Unidos e da pesquisa histórica da evolução das ações coletivas no Brasil, evidenciou-se a diferença entre o papel desempenhado pela jurisprudência dos dois países quanto à consolidação das ações coletivas nos respectivos ordenamentos.
Foram eleitas algumas premissas: a denominação transindividual como a mais adequada para identificar os interesses e direitos, objetos da tutela coletiva; a necessária diferenciação entre “interesses” e “direitos”, assim como a natureza jurídica, os fundamentos e a classificação desses interesses e o fenômeno da interconexão, como pressupostos específicos da tutela coletiva.
Dificuldades para uma maior efetividade das ações coletivas trabalhistas foram assinaladas, entre elas a aplicação de um microssistema legal estranho ao direito e ao processo do trabalho, sendo apresentadas duas propostas: a primeira, de superação da concepção predominante de serem os interesses e direitos individuais homogêneos acidentalmente coletivos, a fim de que sejam considerados relevantemente coletivos; e, a segunda, de diferenciação entre os termos “interesse” e “direito”, interesses que teriam a natureza de interesses legítimos, teoria embasada no direito administrativo e nos estudos de direito comparado italiano.
São brevemente analisados os projetos que visam alterar a legislação, unificando o sistema de ações coletivas e que deverão ter grande repercussão no âmbito do processo coletivo do trabalho.
Conclui-se que as ações coletivas se constituem em instrumento fundamental para a efetividade e proteção dos interesses e direitos transindividuais dos trabalhadores, invocando-se a participação dos juízes do trabalho no movimento de alteração do foco do processo, do individual rumo ao coletivo.
| Sobre o Autor | Maria da Graça Bonança Barbosa é Juíza do Trabalho desde 1993 e como titular da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos desde 1998, tendo atuado como Juíza Convocada na 6ª Turma do TRT da 15ª Região. Especialista em Direito Civil e Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo/SP. Colaboradora da Escola Judicial do TRT da 15ª Região. |









