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O presente trabalho trata do Princípio da Eficiência da Administração Pública (introduzido na Constituição Federal, de forma explícita, através da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998) como contributo à consolidação de um Estado Democrático de Direito no Brasil. Muito embora, antes do advento da citada Emenda, não restasse nenhuma dúvida de que a atuação do administrador público devesse ser eficiente (atingir o máximo de resultado para os administrados com o esforço possível), com a inclusão taxativa desse princípio no caput do art. 37 da Constituição, procura o Texto Magno valorizar a persecução da eficiência do gestor da coisa pública, como forma de mostrar aos operadores jurídicos, em especial do Direito Público, que a vontade dos cidadãos, objetivando constante melhoria na prestação dos serviços públicos a cargo do Estado, tem que ser atendida de uma vez por todas. Saliente-se que mesmo que tenha sido a intenção dos reformadores da Constituição (via Emenda Constitucional n. 19/98) introduzir no caput do art. 37 da Constituição a figura da eficiência à moda da administração empresarial privada, isso em nada altera o significado diante da Administração Pública, pois, em qualquer organização (seja pública ou privada) deve-se sempre objetivar o melhor resultado com o menor esfor-ço ou custo possíveis, com a diferença de que a procura pelo menor gasto com o maior lucro pode ser livremente perseguida pelo administrador privado, desde que não encontre vedação legal em sentido contrário, ao passo que no âmbito da Administração Pública, a busca será pelo menor gasto com a maior produtividade no atendimento do interesse público (aqui residindo efetivamente o lucro do ato administrativo), devendo tal busca se dar somente mediante previsão legal.
| Sobre o Autor | Alvacir Correa dos Santos é Procurador Regional do Trabalho, do Ministério Público da União no Estado do Paraná e Mestre e Doutor em Direito pela UFPR. |









