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Editada a Súmula Vinculante n. 8 do STF, já não há dúvida quanto ao prazo decadencial das contribuições ao custeio da seguridade. Persiste a dúvida quanto ao termo inicial do prazo decadencial apontado pelo STF, no que se refere às hipóteses de dolo, fraude e simulação e os tributos lançados por homologação.
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| Autor | Procurador Federal. Chefe do Polo Trabalhista do Escritório de Representação da PRF da 3ª Região em São Bernardo do Campo/SP. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho pela USP. |





