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O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol possui particularidades, as quais são inerentes apenas aos jogadores praticantes deste esporte, aplicando-se ainda as disposições disciplinadoras das profissões em geral, isto é, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Constituição Federal, e na legislação previdenciária.
São aplicadas a este contrato especial, além de dispositivos da CLT, as normas específicas previstas para esta modalidade esportiva.
Assim, destaca-se a Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998, também conhecida por Normas Gerais sobre Desporto ou, ainda, simplesmente por Lei Pelé.
É com base nas diretrizes previstas nessa lei, principalmente, que as demais normas reguladoras do futebol se fundamentam.
São aplicadas a este contrato especial, além de dispositivos da CLT, as normas específicas previstas para esta modalidade esportiva.
Assim, destaca-se a Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998, também conhecida por Normas Gerais sobre Desporto ou, ainda, simplesmente por Lei Pelé.
É com base nas diretrizes previstas nessa lei, principalmente, que as demais normas reguladoras do futebol se fundamentam.
| Sobre o Autor | Fábio Menezes de Sá Filho é Graduado e Mestre em Direito pela UNICAP-PE. Especializando-se em Direito Judiciário e Magistratura do Trabalho pela ESMATRA VI. Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Advogado. |











