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No tocante à decadência, por ser matéria recente, muitas dúvidas ainda perduram quanto à aplicação do instituto.
Este trabalho procurou demonstrar alguns pontos em que poderá haver maior discussão, dos quais citamos alguns:
* aplicação da decadência instituída pela Lei n. 9.258/97 aos benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997;
* possibilidade de reinício da contagem do prazo decadencial ante a modificação legislativa ocorrida por meio da MP
n. 138, posteriormente convertida em lei;
* possibilidade de aplicação da decadência para os atos que não se enquadrem precisamente como atos de concessão de benefício;
* possibilidade da aplicação da decadência para a revisão da negatória dos benefícios previdenciários;
* possibilidade de aplicação do prazo decadencial para as ações de averbação de tempo de serviço, mesmo posteriores à concessão do benefício;
* possibilidade de aplicação para casos em que exista ação trabalhista para atualização dos salários ou do tempo de contribuição do segurado.
Este trabalho procurou demonstrar alguns pontos em que poderá haver maior discussão, dos quais citamos alguns:
* aplicação da decadência instituída pela Lei n. 9.258/97 aos benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997;
* possibilidade de reinício da contagem do prazo decadencial ante a modificação legislativa ocorrida por meio da MP
n. 138, posteriormente convertida em lei;
* possibilidade de aplicação da decadência para os atos que não se enquadrem precisamente como atos de concessão de benefício;
* possibilidade da aplicação da decadência para a revisão da negatória dos benefícios previdenciários;
* possibilidade de aplicação do prazo decadencial para as ações de averbação de tempo de serviço, mesmo posteriores à concessão do benefício;
* possibilidade de aplicação para casos em que exista ação trabalhista para atualização dos salários ou do tempo de contribuição do segurado.
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| Sobre o Autor | Gisele Lemos Kravchychyn é Advogada especialista em Direito Previdenciário. Pós-graduada em Direito Previdenciário. Pós-graduada em Gestão de Previdência Privada. Sócia da Kravchychyn Advocacia e Consutoria. Membro do Fórum Interinstitucional de Direito Previdenciário de Santa Catarina. Membro da Comissão da Seguridade Social e de Previdência Complementar da OAB/SC. Professora de diversos cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito Previdenciário. |










