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O professor Julpiano Chaves Cortez afirma que o propósito deste livro é proporcionar aos operadores do direito uma noção clara e objetiva sobre o instituto da greve, com especial atenção para a riqueza dos posicionamentos jurisprudenciais, o que foi feito, levando em consideração o que disse Duplin, lembrado por Francisco Antonio de Oliveira: "quem conhece a lei e ignora a jurisprudência não conhece quase nada".
A greve, lembra o professor Julpiano, inicialmente, foi considerada como delito (conduta repelida pelo direito), como ocorreu com a coalizão e a associação de trabalhadores para defesa de melhores condições de trabalho e de vida.
Com a aceitação das associações profissionais, a greve passou a ser tolerada como fato social, constituindo uma liberdade (facultas agendi).
Nas sociedades democráticas, com o reconhecimento do direito de sindicalização, a greve passou a ser direito dos trabalhadores.
O autor enumera os principais diplomas legais brasileiros a respeito de greve e assegura que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) não possui convenção ou recomendação internacional do trabalho, reconhecendo explicitamente o direito de greve.
A CF/88 não define a greve, sendo ela uma forma de autotutela dos trabalhadores, assegurada e disciplinada pela ordem jurídica, para obtenção de melhores condições de trabalho.
O direito de greve é o direito de paralisação coletiva e temporária do trabalho, como instrumento legal de pressão, usado pelos empregados, com a finalidade de agilizar a solução de um conflito coletivo, para obtenção de melhores condições de trabalho.
Em seus comentários, o autor lembra que a ocupação de estabelecimento ou local de trabalho pelos grevistas, como forma de pressionar o empregador, não encontra respaldo na atual Lei de Greve (n. 7.783/1989), sendo esta omissa, ao contrário da lei anterior (n. 4.330/64) que a proibia expressamente.
Com a atual Lei de Greve, omissa a respeito da ocupação de estabelecimento ou local de trabalho, não significa que os grevistas podem agir à vontade. Acima do direito de greve dos trabalhadores, existe uma ordem jurídica constitucional de proteção à sociedade e que deve ser respeitada, sob pena da greve ser considerada abusiva ou ilegal.
O empregador, ante a ocupação de estabelecimento ou local de trabalho pelos grevistas, dispõe de forma subsidiária (CLT, art. 8º, parágrafo único) do interdito proibitório, como instrumento judicial de enfrentamento ao esbulho ou à turbação da posse dos meios de produção; todavia, para consecução do mandado proibitório, o empregador deve demonstrar o animus spoliandi dos grevistas, ou seja, a intenção de agressão ao direito de posse.
Esses e outros assuntos pertinentes ao instituto da greve foram, objetiva e didaticamente, explorados pelo autor neste livro, o que o torna instrumento indispensável aos estudiosos e operadores do direito.
A greve, lembra o professor Julpiano, inicialmente, foi considerada como delito (conduta repelida pelo direito), como ocorreu com a coalizão e a associação de trabalhadores para defesa de melhores condições de trabalho e de vida.
Com a aceitação das associações profissionais, a greve passou a ser tolerada como fato social, constituindo uma liberdade (facultas agendi).
Nas sociedades democráticas, com o reconhecimento do direito de sindicalização, a greve passou a ser direito dos trabalhadores.
O autor enumera os principais diplomas legais brasileiros a respeito de greve e assegura que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) não possui convenção ou recomendação internacional do trabalho, reconhecendo explicitamente o direito de greve.
A CF/88 não define a greve, sendo ela uma forma de autotutela dos trabalhadores, assegurada e disciplinada pela ordem jurídica, para obtenção de melhores condições de trabalho.
O direito de greve é o direito de paralisação coletiva e temporária do trabalho, como instrumento legal de pressão, usado pelos empregados, com a finalidade de agilizar a solução de um conflito coletivo, para obtenção de melhores condições de trabalho.
Em seus comentários, o autor lembra que a ocupação de estabelecimento ou local de trabalho pelos grevistas, como forma de pressionar o empregador, não encontra respaldo na atual Lei de Greve (n. 7.783/1989), sendo esta omissa, ao contrário da lei anterior (n. 4.330/64) que a proibia expressamente.
Com a atual Lei de Greve, omissa a respeito da ocupação de estabelecimento ou local de trabalho, não significa que os grevistas podem agir à vontade. Acima do direito de greve dos trabalhadores, existe uma ordem jurídica constitucional de proteção à sociedade e que deve ser respeitada, sob pena da greve ser considerada abusiva ou ilegal.
O empregador, ante a ocupação de estabelecimento ou local de trabalho pelos grevistas, dispõe de forma subsidiária (CLT, art. 8º, parágrafo único) do interdito proibitório, como instrumento judicial de enfrentamento ao esbulho ou à turbação da posse dos meios de produção; todavia, para consecução do mandado proibitório, o empregador deve demonstrar o animus spoliandi dos grevistas, ou seja, a intenção de agressão ao direito de posse.
Esses e outros assuntos pertinentes ao instituto da greve foram, objetiva e didaticamente, explorados pelo autor neste livro, o que o torna instrumento indispensável aos estudiosos e operadores do direito.
| Ano | 2010 |
| Autor | Julpiano Chaves Cortez |
| Edição | 1ª Edição |
| Editora | LTr |
| ISBN | 9788536117362 |
| Páginas | 240 |









