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A ação coletiva mostra-se instrumento de avanço no âmbito do processo civil e tem sido incorporada à prática judiciária trabalhista na última década, em grande medida, pela incisiva atuação do Ministério Público do Trabalho.
Este instrumento de proteção da cidadania reveste-se de grande importância, porque reflete o princípio da economia processual, reduzindo os esforços da máquina judiciária, e atinge com rapidez o objetivo da prestação em favor de grande número de cidadãos.
Em particular, na seara do processo do trabalho, resolve um outro problema muito grave que é o da inibição do uso do direito de ação decorrente das pressões do empregador.
Num sistema de direito do trabalho que não contempla proteção contra a despedida imotivada - ao menos não o faz de forma satisfatória - o ajuizamento das ações trabalhistas acaba reservado a quem já perdeu o emprego. Perde-se, com esta prática, a enorme vantagem da proteção ao trabalho durante a vigência do pacto, corrigindo rumos e acertando procedimentos errados.
A ação coletiva, por ser "ação sem rosto", beneficia o trabalhador sem expô-lo a qualquer reprimenda ou retaliação patronal. O autor da ação é o legitimado social, Ministério Público do Trabalho, sindicato, associações de classe, e não o cidadão individualmente tomado.
Nos últimos anos a jurisprudência que se tem construído, malgrado de alguns retrocessos eventuais, mostra-se compatível com a modernidade do instrumento.
Esta iniciativa das associações de Magistrados do Trabalho e de Procuradores do Trabalho - ANAMATRA e ANPT - visa a divulgar posicionamentos doutrinários de juízes e procuradores, com a intenção clara de incentivar o uso desse poderoso instrumento e, ainda, de apontar caminhos teóricos para os problemas práticos, incentivando o aprimoramento da jurisprudência no caminho da maior amplitude e do melhor uso da ação coletiva.
Leitura indispensável para os militantes do direito do trabalho!
Este instrumento de proteção da cidadania reveste-se de grande importância, porque reflete o princípio da economia processual, reduzindo os esforços da máquina judiciária, e atinge com rapidez o objetivo da prestação em favor de grande número de cidadãos.
Em particular, na seara do processo do trabalho, resolve um outro problema muito grave que é o da inibição do uso do direito de ação decorrente das pressões do empregador.
Num sistema de direito do trabalho que não contempla proteção contra a despedida imotivada - ao menos não o faz de forma satisfatória - o ajuizamento das ações trabalhistas acaba reservado a quem já perdeu o emprego. Perde-se, com esta prática, a enorme vantagem da proteção ao trabalho durante a vigência do pacto, corrigindo rumos e acertando procedimentos errados.
A ação coletiva, por ser "ação sem rosto", beneficia o trabalhador sem expô-lo a qualquer reprimenda ou retaliação patronal. O autor da ação é o legitimado social, Ministério Público do Trabalho, sindicato, associações de classe, e não o cidadão individualmente tomado.
Nos últimos anos a jurisprudência que se tem construído, malgrado de alguns retrocessos eventuais, mostra-se compatível com a modernidade do instrumento.
Esta iniciativa das associações de Magistrados do Trabalho e de Procuradores do Trabalho - ANAMATRA e ANPT - visa a divulgar posicionamentos doutrinários de juízes e procuradores, com a intenção clara de incentivar o uso desse poderoso instrumento e, ainda, de apontar caminhos teóricos para os problemas práticos, incentivando o aprimoramento da jurisprudência no caminho da maior amplitude e do melhor uso da ação coletiva.
Leitura indispensável para os militantes do direito do trabalho!
| Ano | 2006 |
| Autor | Organizadores: José Hortêncio Ribeiro Júnior, Juliana Vignoli Cordeiro, Marcos Neves Fava e Sebastião Vieira Caixeta |
| Edição | 1ª Edição |
| Editora | LTr |
| ISBN | 9788536117423 |
| Páginas | 376 |









