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Vivemos num mundo assolado por dificuldades financeiras e problemas sociais infindáveis. Nada mais poderia provir deste panorama que não fosse um mundo estigmatizado por uma conflituosidade marcante e crescente.
Esse quadro é particularmente agravado no que pertine aos conflitos trabalhistas, mormente os individuais, presenciados diariamente aos milhares nos juízos e tribunais competentes. Junto a isso, colabora para uma maior conflituosidade a irritante e ineficiente demora, comprovadíssima, da prestação jurisdicional.
Inspiradoras, no sentido de se aliviar esse quadro endêmico, são as novas formas de resolução de conflitos sociais, de forma extrajudicial - em especial, mediação, conciliação e arbitragem -, cada dia mais valorizadas pelo legislador, pelos doutrinadores, e pela jurisprudência trabalhista pátria que outrora as combateu de forma veemente.
Ressaltamos que as causas de todo esse espectro de problemas não são de responsabilidade absoluta da atual falida solução judicial. Por si só, em adendo, a busca pelas soluções extrajudiciais ou privadas não significará a melhora imediata na prestação jurisdicional, mas apenas um pequeno desafogamento. O que ocorre é que o modelo estatal de resolução de conflitos de trabalho encontra-se esgotado e tem agravado os problemas que por ele passam.
Nessa almejada evolução, havemos, sim, que implementar gradativamente, e com responsabilidade, estes nem tão novo institutos jurídicos, para que os direitos constitucionais, voltados ao equilíbrio na relação social patrão-trabalhador, não fiquem sem a guarida adequada e necessária.
O aprimoramento desse institutos, paralelamente ao recrudescimento e à valorização de nossa Justiça do Trabalho, somente trará benefícios aos cidadãos que se vejam na necessidade dos serviços de nossa Justiça.
Assim, baseados nessa busca de soluções à falência inconteste do atual modelo jurisdicional, é que intentaremos trazer uma contribuição cientifica para todos aqueles que estão intimamente ligados à Justiça do Trabalho, que, na verdade, nos parece estar adormecida nos recônditos doutrinários: a possibilidade da utilização do instituto da arbitragem por parte do Ministério Público do Trabalho, para resolução de conflitos trabalhistas, quer sejam eles coletivos, quer sejam individuais. Dissemos que nos parece estar adormecida, porquanto sua primeira normatização legal existe desde a promulgação da Lei Complementar n. 75/93, i.e., há 11 (onze) anos; e, mesmo assim, poucos foram os doutrinadores que tentaram aprofundar-se neste assunto e raras ainda são as sentenças arbitrais ministeriais. Este é o nosso objetivo, ao qual convidamos o leitor a compartilhar conosco.
Esse quadro é particularmente agravado no que pertine aos conflitos trabalhistas, mormente os individuais, presenciados diariamente aos milhares nos juízos e tribunais competentes. Junto a isso, colabora para uma maior conflituosidade a irritante e ineficiente demora, comprovadíssima, da prestação jurisdicional.
Inspiradoras, no sentido de se aliviar esse quadro endêmico, são as novas formas de resolução de conflitos sociais, de forma extrajudicial - em especial, mediação, conciliação e arbitragem -, cada dia mais valorizadas pelo legislador, pelos doutrinadores, e pela jurisprudência trabalhista pátria que outrora as combateu de forma veemente.
Ressaltamos que as causas de todo esse espectro de problemas não são de responsabilidade absoluta da atual falida solução judicial. Por si só, em adendo, a busca pelas soluções extrajudiciais ou privadas não significará a melhora imediata na prestação jurisdicional, mas apenas um pequeno desafogamento. O que ocorre é que o modelo estatal de resolução de conflitos de trabalho encontra-se esgotado e tem agravado os problemas que por ele passam.
Nessa almejada evolução, havemos, sim, que implementar gradativamente, e com responsabilidade, estes nem tão novo institutos jurídicos, para que os direitos constitucionais, voltados ao equilíbrio na relação social patrão-trabalhador, não fiquem sem a guarida adequada e necessária.
O aprimoramento desse institutos, paralelamente ao recrudescimento e à valorização de nossa Justiça do Trabalho, somente trará benefícios aos cidadãos que se vejam na necessidade dos serviços de nossa Justiça.
Assim, baseados nessa busca de soluções à falência inconteste do atual modelo jurisdicional, é que intentaremos trazer uma contribuição cientifica para todos aqueles que estão intimamente ligados à Justiça do Trabalho, que, na verdade, nos parece estar adormecida nos recônditos doutrinários: a possibilidade da utilização do instituto da arbitragem por parte do Ministério Público do Trabalho, para resolução de conflitos trabalhistas, quer sejam eles coletivos, quer sejam individuais. Dissemos que nos parece estar adormecida, porquanto sua primeira normatização legal existe desde a promulgação da Lei Complementar n. 75/93, i.e., há 11 (onze) anos; e, mesmo assim, poucos foram os doutrinadores que tentaram aprofundar-se neste assunto e raras ainda são as sentenças arbitrais ministeriais. Este é o nosso objetivo, ao qual convidamos o leitor a compartilhar conosco.
| Ano | 2005 |
| Autor | José Janguiê Bezerra Diniz |
| Edição | 1ª Edição |
| Editora | LTr |
| ISBN | 9788536117447 |
| Páginas | 352 |









