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Mandado de segurança é instituto de natureza constitucional. Seu objeto é tutelar direitos subjetivos ameaçados ou violados por ato de autoridade omissivo ou comissivo, praticado com ilegalidade ou com abuso de poder, que imponha ou possa vir a impor prejuízo ao indivíduo.
Instrumento jurídico de grande valia no controle do poder estatal, nem sempre é desempenhado com equilíbrio, mas muitas vezes esse poder é usado como elemento de pressão, com objetivos escusos e eleiçoeiros.
Os seus primórdios vamos encontrar no "habeas corpus", como a primeira tentativa de limitar o absolutismo do soberano, ocorrido no reinado de João Sem-Terra, nos idos de 1215.
O controle do Estado pelo próprio Estado, com o escopo de coibir o abuso e a ilegalidade, somente se tornou viável com a separação de poderes de um mesmo Estado, inspirada em Montesquieu. Foi o writ o mecanismo encontrado para conter o poder pelo próprio poder.
A atual Carta Magna foi ungida com brisa atualizadora e experimentou singular modificação em sede de mandamus, vez que, a par do habeas corpus e do mandado de segurança, outras garantias instrumentais foram criadas, v. g., o mandado de injunção, a inconstitucionalidade por omissão, o habeas data e o mandado de segurança coletivo.
Ao contrário do que acontece nos regimes autoritários, numa democracia todo indivíduo deve ter ao seu dispor instrumentos que permitam a defesa e a eficácia dos seus direitos.
Instrumento jurídico de grande valia no controle do poder estatal, nem sempre é desempenhado com equilíbrio, mas muitas vezes esse poder é usado como elemento de pressão, com objetivos escusos e eleiçoeiros.
Os seus primórdios vamos encontrar no "habeas corpus", como a primeira tentativa de limitar o absolutismo do soberano, ocorrido no reinado de João Sem-Terra, nos idos de 1215.
O controle do Estado pelo próprio Estado, com o escopo de coibir o abuso e a ilegalidade, somente se tornou viável com a separação de poderes de um mesmo Estado, inspirada em Montesquieu. Foi o writ o mecanismo encontrado para conter o poder pelo próprio poder.
A atual Carta Magna foi ungida com brisa atualizadora e experimentou singular modificação em sede de mandamus, vez que, a par do habeas corpus e do mandado de segurança, outras garantias instrumentais foram criadas, v. g., o mandado de injunção, a inconstitucionalidade por omissão, o habeas data e o mandado de segurança coletivo.
Ao contrário do que acontece nos regimes autoritários, numa democracia todo indivíduo deve ter ao seu dispor instrumentos que permitam a defesa e a eficácia dos seus direitos.
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| Sobre o Autor | Francisco Antonio de Oliveira é Doutor e mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Desembargador federal do trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no qual foi presidente das 3ª, 4ª e 6ª Turmas, além de presidente do próprio Tribunal entre 2000 e 2002. Coordenador do Colégio de Presidentes e de Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho entre 2001 e 2002. Integrante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho entre 2000 e 2002. Atualmente é membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, do Instituto Brasileiro de Direito Social – Seção Brasileira da Société Internacionale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale. Sócio efetivo titular da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Securidad Social. Sócio efetivo e titular do Instituto de Direito do Trabalho do Mercosul. Membro suplente da Academia Paulista dos Magistrados. Membro da Academia Campineira de Letras e Artes. Sócio fundador da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Foi agraciado com: Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, no grau de comendador, e promovido ao grau de grã-oficial no ano de 2002, pelo TST; e Medalha da Ordem do Mérito Judiciário pelo TRT da 2ª Região e no grau da grã-cruz pelo mesmo Tribunal. Recebeu o título de Cidadão Campineiro, outorgado pela Câmara Municipal de Campinas-SP. Por três vezes, recebeu menções elogiosas do Tribunal Superior do Trabalho, pelas obras publicadas, em especial pelo livro Execução da Justiça do Trabalho: 1ª) em Sessão Plenária, realizada em 16 de junho de 1988; 2ª) na 14ª Sessão Extraordinária, realizada em setembro de 1993; 3ª) na 32ª Sessão Ordinária da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos, realizada em agosto de 1995. |











