Selecione itens para adicionar ao carrinho ou selecionar todos
O assédio moral deve ser encarado como espécie do gênero discriminação, porque violador do princípio fundamental do respeito à dignidade da pessoa humana, trata-se de assunto ainda atual, bastante debatido no ambiente acadêmico e que tem despertado o interesse de estudantes na elaboração de trabalhos de conclusão de curso. Tem provocado, ainda, muitas discussões entre os operadores do Direito, requerendo razoabilidade na análise das questões, haja vista o risco de concluir-se de forma fria e insensível capaz de gerar novos abusos ou, por outro lado, estimular a indústria do assédio moral como novo nicho de reclamações trabalhistas.
As empresas precisam rever procedimentos administrativos e/ou reciclar seus administradores, de forma a conscientizá-los sobre os riscos que o assédio moral representa para o ambiente de trabalho, para a saúde física e mental das pessoas, bem como para o patrimônio tangível e intangível da empresa. Destaque-se que, pela sua responsabilidade objetiva, a empresa arcará com eventual indenização pelos danos morais. Entretanto, aquele que for apontado e provado como assediador não estará isento de responder pelo prejuízo da empresa, mediante ação regressiva.
As empresas precisam rever procedimentos administrativos e/ou reciclar seus administradores, de forma a conscientizá-los sobre os riscos que o assédio moral representa para o ambiente de trabalho, para a saúde física e mental das pessoas, bem como para o patrimônio tangível e intangível da empresa. Destaque-se que, pela sua responsabilidade objetiva, a empresa arcará com eventual indenização pelos danos morais. Entretanto, aquele que for apontado e provado como assediador não estará isento de responder pelo prejuízo da empresa, mediante ação regressiva.
| Sobre o Autor | Marco Aurélio Aguiar Barreto é Mestre em Direito Internacional Econômico, pela Universidade Católica de Brasília. Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Brasília. Professor de Direito do Trabalho I, do curso de Ciências Jurídicas do Centro de Educação Superior de Brasília CESB/IESB. Professor orientador de trabalhos de conclusão de curso. Advogado do Banco do Brasil S/A — Assessor Jurídico Sênior da Diretoria Jurídica, em Brasília/DF. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior. Membro da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho. |









