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A Aposentadoria Especial, desde a sua instituição, tem passado por radicais transformações. No entanto, as mudanças não foram tão significativas quanto às ocorridas nos últimos anos. A Previdência extinguiu o benefício concedido por mera liberdade da empresa, ou seja, acabou a condescendência às custas dos cofres públicos. Durante muitos anos a Aposentadoria Especial deixou de ser um benefício, para ser um prêmio a todo trabalhador que gozasse do prestígio do empregador, quando lhe era concedida a aposentadoria por mero favor.
Criado com o intuito de recolher mais cedo, o trabalhdor envolvido em atividades especiais (insalubres, perigosas ou penosas), hoje, este benefício mais próximo da proposta do legislador, servindo, exatamente, para os fins aos quais foi criado. A proibição do aposentado retornar ao trabalho em atividade sujeita a agente nocivo é mais um progresso da legislação; aposentar-se, como o próprio nome sugere, é recolher-se aos aposentos.
Finalmente, o principal avanço deu-se com a descaracterização da atividade em regime especial, quando da existência de tecnologia de proteção, seja coletiva ou individual. Era um absurdo se admitir que os equipamentos de proteção individual neutralizam a insalubridade, mas não eximem o benefício da Aposentadoria Especial.
Criado com o intuito de recolher mais cedo, o trabalhdor envolvido em atividades especiais (insalubres, perigosas ou penosas), hoje, este benefício mais próximo da proposta do legislador, servindo, exatamente, para os fins aos quais foi criado. A proibição do aposentado retornar ao trabalho em atividade sujeita a agente nocivo é mais um progresso da legislação; aposentar-se, como o próprio nome sugere, é recolher-se aos aposentos.
Finalmente, o principal avanço deu-se com a descaracterização da atividade em regime especial, quando da existência de tecnologia de proteção, seja coletiva ou individual. Era um absurdo se admitir que os equipamentos de proteção individual neutralizam a insalubridade, mas não eximem o benefício da Aposentadoria Especial.
| Sobre o Autor | Antonio Carlos Vendrame é Engenheiro Químico e Engenheiro de Segurança do Trabalho, Agraciado com o prêmio Destaque do ano de 1999 da Revista CIPA, Doutorando em Saúde do Trabalhador pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, Presidente do Comitê de Perícias Judiciais junto à ABS - Agência Brasil de Segurança, Consultor Técnico em assuntos de Segurança e Higiene do Trabalho, Perito da Justiça do Trabalho, Justiça Cível e Justiça Federal, Professor dos Cursos de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, Medicina do Trabalho e Enfermagem do Trabalho, Professor convidado para os cursos de mestrado e doutorado da Faculdade de Saúde Pública da USP, Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho das Faculdades 'Oswaldo Cruz', Colunista e articulista de várias revistas especializadas em Segurança e Direito do Trabalho, Membro da ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Hygienists e Autor do livro 'Curso de Introdução à Perícia Judicial', pela Editora LTr. |









